CD-Rom2007.gif (180185 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Fórum DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
gif_top5.gif (20388 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

DESPEDIMENTO INDIRETO

Efeitos

RESCISÃO INDIRETA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. IDENTIDADE DE EFEITOS.

A sentença que julga procedente um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, tem todos os efeitos de uma rescisão sem justa causa por iniciativa patronal, não apenas os seus efeitos pecuniários. Não há qualquer incompatibilidade em pleitear a rescisão indireta e, ao mesmo tempo, a condenação do empregador em salários que ultrapassem os limites do contrato rescindido, justamente porque, apesar de ser o empregado o agente impulsionador da ação pleiteando a rescisão indireta, a sentença que a decide, se procedente, em última análise, pune o empregador que deu causa à ruptura do contrato, por prática de algum ato capitulado no art. 483 da CLT.

TRT-SP 02980490622 RO - Ac. 08ªT. 02990059576 - DOE 23/03/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

 

BUSCA Depto. Pessoal Recursos Humanos Legislação Testes Artigos
Quadro de Avisos Informativos CD-Rom Trabalhista Suplementos Cursos Serviços
Chat DP/RH Consulta assinatura Chefia & Liderança Cargos & Salários Principal

chefia_2006.gif (26836 bytes)