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MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

Contrato por obra certa. Atividade permanente. Irrelevância.

A provisoriedade que justifica a contratação por prazo determinado não está relacionada com a atividade econômica da empresa, mas à natureza do serviço para o qual foi contratado o empregado. A atividade econômica, notadamente no segmento de prestação de serviços, embora permanente, pode estar direcionada a serviços específicos, isolados e de duração determinada. Contexto em que seria inviável o próprio empreendimento, se mantido um quadro permanente de empregados para serviços sazonais e incertos. E se para a mesma hipótese a lei permite a contratação temporária através de empresa interposta, não seria coerente o sistema se não permitisse a contratação direta.

TRT/SP 02980182391 RO - Ac. 01ªT. 02990144824 - DOE 20/04/1999 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA

 

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