Jurisprudência Trabalhista |
Prescrição Contagem do prazo quinquenal A prescrição foi corretamente aplicada, pois a contagem deve ser feita da data da propositura da ação, quando é interrompida. Desta data são contados cinco anos, como foi feito pela sentença. É a correta interpretação da alínea a, do inciso XXIX,do artigo 7º da Constituição. Não se pode analisar a prescrição quinquenal a contar da cessação do contrato de trabalho, pois para esse aspecto a Constituição não faz referência. Também não foi dito na Lei Maior que o prazo de cinco anos não flui se a ação for proposta dentro do biênio. TRT/SP 02980575628 RO - Ac. 03ªT. 02990158345 - DOE 30/04/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS |