Jurisprudência Trabalhista |
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Pagamento em dobro Trabalho em feriado - Remuneração em dobro - Inteligência da Lei n. 605/49 O empregado mensalista já tem embutida no salário a remuneração dos dias de repouso. Assim, se convocado para prestar serviços em dia de repouso e se a lei estabelece, para essa hipótese, o pagamento do salário em dobro, não há considerar, na satisfação dessa prestação, a parcela já contina no salário mensal, por isso que, do contrário, o empregador estaria remunerando esse trabalho de forma simples TRT-SP 02980277104 RO - Ac. 01ªT. 02990210860 - DOE 18/05/1999 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI |