Jurisprudência Trabalhista |
| JORNADA
Intervalo violado INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA TOTAL OU CONCESSÃO INFERIOR AO MÍNIMO DE LEI. DIREITO DO EMPREGADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. O art. 71, caput, da CLT determina que o intervalo mínimo para jornadas de 8:00 horas deve ser de 1:00 hora. Assim, pausas inferiores não configuram verdadeiro intervalo, posto que inaptas à consecução do escopo de recomposição física e mental do trabalhador, sem a qual o segundo turno transcorre com maior dificuldade, menor produtividade e agravamento do risco de acidentes. A ausência total do intervalo ou sua concessão inferior ao mínimo de lei constitui infração que torna o obreiro credor do pagamento integral do período como hora extraordinária. TRT-SP 02980218876 RO - Ac. 08ªT. 02990196620 - DOE 25/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA |