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JORNADA

Sobreaviso. Regime (de)

USO DO TELEFONE CELULAR NA CARACTERIZAÇÃO DE HORAS DE SOBREAVISO.

A utilização de telefone celular, fornecido pela empresa, não caracteriza, por si só, o regime de trabalho em "sobreaviso". A aplicação analógica do disposto no art. 244 da CLT exige a permanência do empregado em sua própria casa , aguardando a qualquer momento o chamado para pronto atendimento de atividades inadiáveis da empresa.

TRT-SP 02980258827 RO - Ac. 08ªT. 02990254603 - DOE 15/06/1999 - Rel. RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY

 

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