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JORNADA

Sobreaviso. Regime (de)

REGIME DE SOBREAVISO. ART. 244, PARÁGRAFO 2º DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

Impõe-se a aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, quando o empregado comum trabalha em regime de sobreaviso, com a obrigação de permanecer no aguardo de chamado para serviço. Sendo o contrato de trabalho oneroso, sinalagmático e comunicativo, em que à prestação de serviços corresponde uma contraprestação, à vantagem obtida pelo empregador na imposição da obrigação deve corresponder uma vantagem remunerativa para o empregado.

TRT-SP 02980322363 RO - Ac. 08ªT. 02990292580 - DOE 06/07/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

 

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