Jurisprudência Trabalhista |
PRESCRIÇÃO Intercorrente PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. E. 114 DO C. TST. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimentado no E. 114 do C. TST. Essa é a posição que melhor se coaduna com a natureza especial da execução trabalhista, que não constitui ação e nem propriamente processo, mas apenas fase imediatamente seqüente ao rito de cognição, culminado com a expedição do título executivo. Inexistindo ação no rigor do termo, não há que se cuidar deprescrição no curso da execução. Deve a orientação jurisprudencial em apreço, portanto, prevalecer sobre os termos da Súmula 327 do E. STF. A inadmissibilidade da prescrição intercorrente encontra, aliás, expressão legal nos termos do caput do art. 40 da Lei 6830/80, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT. Relevante observar que é dado ao Juiz do Trabalho, promover, de ofício, a execução do título judicial, conforme expressamente previsto no art. 878 da CLT. É de se ressaltar que na execução não existe mais lide, no sentido de que a pretensão resistida já foi objeto de sentença transitada em julgado, que reinstaurou o equilíbrio no mundo jurídico. Não há mais controvérsia sobre o direito do reclamante, de sorte que o imperativo da segurança jurídica, que plasma o instituto da prescrição, cede lugar ao interesse, de ordem pública, de cabal execução do decidido com força de coisa julgada. TRT-SP 02990157608 AP - Ac. 08ªT. 02990309840 - DOE 13/07/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA |