Jurisprudência Trabalhista |
MÃO-DE-OBRA Locação e Subempreitada Improsperável o argumento de que, segundo o teor do § 1º. do art. 71 da Lei 8.666/93, tratando-se de empresa de economia mista, a Petrobrás não poderia sofrer condenação nem mesmo subsidiária, nos termos do inciso IV do Enunciado nº. 331 do C. TST, visto contrariar princípio constitucional insculpido no § 1º. do art. 173 da Carta Magna, que equipara a entidade pública que explora atividade econômica ao empregador comum, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Apelo obreiro neste ponto provido TRT-SP 02980377702 RO - Ac. 07ªT. 19990360319 - DOE 30/07/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM |