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GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91.

Para aquisição da garantia de emprego de que trata o art. 118 daLei nº 8.213/91 basta a ocorrência da incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, em decorrência de acidente do trabalho ou de doença profissional, com a percepção do auxílio-doença, independentemente da ocorrência de redução da capacidade laborativa após o afastamento ou da percepção de auxílio-acidente

TRT-SP 02980468350 RO - Ac. 07ªT. 19990392253 - DOE 20/08/1999 - Rel. RICARDO PATAH

 

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