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Reintegração

EMPREGADO PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS

Sendo do conhecimento da reclamada que o obreiro estava acometido pelo vírus da HIV, e que sua gravidade é notória, aplica-se o disposto no artigo 476, da CLT, constituindo-se arbitrária e obstativa a dispensa do soropositivo, que se vê impedido de pleitear os benefícios previdenciários contidos na Lei 7.670/88, face a ausência de motivo disciplinar, econômico ou financeiro para a despedida.

TRT-SP 02980449746 RO - Ac. 06ªT. 19990416438 - DOE 27/08/1999 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS

 

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