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NORMA COLETIVA - VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI OU NORMA COLETIVA

Inexiste previsão legal ou convencional no sentido da reclamada pagar a quantia relativa ao plano médico. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei (art. 5º, II da Lei Magna). Logo, não há que se falar em infringência ao princípio da isonomia, por falta de previsão legal ou convencional da empresa ter de pagar benefícios aos reclamantes. O "caput" do artigo 5º é claro no sentido da isonomia depender de lei, que não pode discriminar as pessoas e não no caso dos autos, em que não há lei tratando do tema.

TRT-SP 02980509781 - RO - Ac. 03ªT. 19990500862 - DOE 05/10/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

 

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