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ALTERAÇÃO CONTRATUAL - UNILATERALIDADE - HABITUALIDADE NA CONCESSÃO DO DIREITO - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO UNILATERAL - ART. 8º CLT - ART. 468 CLT

A concessão habitual (com repetência ininterrupta ou repetência periódica que cria a convicção de permanência do ganho, formando uma base segura ao comportamento econômico do assalariado) de direito ao empregado incorpora-se ao contrato do trabalho pelo uso (fonte de direito trabalhista, nos termos do artigo 8º, da CLT), não podendo ser suprimida unilateralmente, em prejuízo do empregado, nos termos do artigo 468, da CLT.

TRT-SP 19990375456 - RO - Ac. 08ªT. 19990469914 - DOE 05/10/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

 

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