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DANOS MORAIS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA

Nos termos do art. 5º, X, da Lei Fundamental Brasileira, a norma constitucional que assegura a indenização por violação à honra não configura direito dos trabalhadores, mas direito genérico de todo e qualquer cidadão, como apanágio da proteção à dignidade da pessoa humana, sendo irrelevante se a violação à honra foi praticada pelo empregador ou por seus prepostos. Assim, a matéria não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ainda que o ato lesivo tenha sido praticado pelo empregador ou por seus prepostos, tendo em vista que a lesão irradia efeitos no âmbito da posição social do ofendido na sociedade e não apenas no âmbito da relação empregatícia

TRT-SP 02980505883 - RO - Ac. 07ªT. 19990493700 - DOE 22/10/1999 - Rel. RICARDO PATAH

 

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