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EMPRESA - SUCESSÃO - CONFIGURAÇÃO - ARTS. 10 E 448 DA CLT

A sucessão trabalhista se caracteriza pela transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular. Assim, cindida sociedade civil, com divisão dos fatores de produção entre os sócios e prosseguindo estes com atividades separadas, de reconhecer-se a existência da sucessão. A repartição de clientes, empregados, móveis e utensílios permitiu que cada nova entidade produzisse bens e serviços. Portanto, caracterizada a hipótese dos arts. 10 e 448 da CLT.

TRT-SP 02990022702 - RO - Ac. 02ªT. 19990658237 - DOE 14/12/1999 - Rel. MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA

 

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