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ESTABILIDADE - GESTANTE - GRAVIDEZ - HUMILHAÇÕES - REPRESÁLIA PATRONAL - DANO MORAL

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. OJ Nº 88/SDI-1 - C.TST. NOVA REDAÇÃO. GRAVIDEZ. HUMILHAÇÕES. REPRESÁLIA PATRONAL. DANO MORAL.

A meta estabelecida na alínea "b", II, do art. 10º do ADCT da CF, sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão "confirmação", quis o legislador referir-se à data da concepção. O escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade do empregador é objetiva, pouco importando a sua ciência quanto ao fato, pois além da óbvia proteção à gestante, o maior bem jurídico tutelado é o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/1916, e art. 2º do NCC). Essa proteção objetiva dimana da lei civil e da Constituição Federal e marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade (art. 2º da CLT). Com efeito, se alguém desenvolve atividade econômica, deve assumir os riscos dessa iniciativa, inclusive os decorrentes da contratação de mão-de-obra, afastamentos, acidentes, doenças profissionais, gravidez e outros. A estabilidade da gestante não pode, assim, estar condicionada à comprovação de ciência, sob pena de se inviabilizar esse direito fundamental, cujo gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Por iniciativa da ABRAT, a SDI-1 do C.TST consagrou a tese objetivista, dando nova redação à OJ nº 88, que afasta, por inconstitucional, a restrição do direito através de norma coletiva. O ajuizamento após o período estabilitário, mas dentro do lapso prescricional não obsta o direito de ação, mas apenas prejudica a reintegração, restando devida apenas a indenização do período estabilitário (Enunciado nº 244 do C.TST). Por fim, humilhações impostas pelo empregador, em represália à gravidez, ensejam indenização por dano moral.

TRT/SP - 01017200202402003 - RO - Ac. 4ªT 20040229470 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 21/05/2004

Art. 643 CLT

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