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MÃO-DE-OBRA - TERCEIRIZAÇÃO - OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

I. A responsabilidade subsidiária da dona da obra só é afastada quando a obra é destinada exclusivamente à formação do seu patrimônio, ainda que útil e mesmo necessária ao seus objetivos. Não, porém, quando a obra é diretamente relacionada com a atividade-fim.

II. A responsabilidade da empresa contratante, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão-de-obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano, atendendo, portanto, ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. A terceirização não permite que a contratante lave as mãos diante da angústia daqueles que trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de outro empregador, que em regra ou desaparece ou não tem como satisfazer as obrigações trabalhistas. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas obrigações das empresas contratadas não só é uma exigência ética, como também uma decorrência da abrangente função social da empresa.

TRT/SP - 00744200130102003 - RO - Ac. 3ªT 20040134339 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 06/04/2004

Art. 3º CLT

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