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PORTUÁRIO

Normas de trabalho

TRABALHADOR PORTUÁRIO. CAPATAZIA E BLOCO. ARTIGOS 26 (E PARÁGRAFO ÚNICO) E 27, AMBOS DA LEI 8.630/93. ARTIGO 3º DA LEI 9.719/98.

À luz dos artigos 26 (e seu parágrafo único) e 27, ambos da Lei 8.630/93, bem como do art. 3º da Lei 9.719/98, conclui-se que para todas as atividades portuárias a contratação de trabalhador a prazo indeterminado deverá ser feita dentre os trabalhadores registrados no Órgão de Gestão de Mão-de-Obra, sendo que, especificamente para os trabalhos de capatazia e bloco, basta que sejam avulsos inscritos (cadastrados) naquele Órgão gestor. Ação Declaratória parcialmente procedente.

TRT/SP - 20174200400002000 - DC - Ac. SDC 2005001900 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 04/10/2005

 

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