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NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Juízo arbitral

1. Dissídio coletivo. Ajuizamento anterior a promulgação da Emenda Constitucional nº 45. Conhecimento. Se a negociação é frustrada ou mesmo recusada, até que se promulgue a Emenda Constitucional nº 45, que deu nova redação ao art. 114 do Diploma Político, é facultado o ajuizamento do dissídio coletivo por ato unilateral do sindicato dos empregados, cabendo à Justiça do Trabalho suprir a deficiência das partes dissidentes e assim resolver o impasse revelado. Portanto, se a negociação é livre, a Justiça do Trabalho atua como autêntico órgão arbitral para solucionar o conflito coletivo.

2. Poder normativo. Extinção. Assim como a negociação coletiva é ampla e livre, também o é o exercício do Poder Normativo que ainda não sofre impedimentos, mas que tem sua morte anunciada pela Reforma Sindical em curso, com seu banimento definitivo de nosso ordenamento jurídico.

TRT/SP - 20287200400002005 - DC - Ac. SDC 2005000726 - Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA - DOE 06/05/2005

 

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