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NORMA COLETIVA

Dissídio coletivo. Procedimento

Dissídio Coletivo. Acordo.

A conciliação é a finalidade precípua desta Justiça, representando a satisfação da vontade das partes e existe para por fim à lide. Tendo as partes se conciliado, conclui-se alcançado o objetivo da demanda. Às partes não acordantes estende-se o acordo efetuado, em obediência aos princípios de justiça social e de isonomia objetivando-se manter o equilíbrio e igualar as condições remuneratórias e de trabalho de todas as partes.

TRT/SP - 20345200400002000 - DC02 - Ac. SDC 2006001955 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 19/12/2006

 

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