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EMPRESA - SUCESSÃO - RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA - ART. 882 DA CLT

MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. PENHORA EM CONTA CORRENTE.

1 - A responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas transmitem-se ao sucessor, nos termos dos artigos 10 e 448, ambos da CLT. Nem se alegue que o sucessor não pode responder pelos débitos trabalhistas por não ter integrado a lide na fase de conhecimento. Esclareça-se que a sucessão impõe a solidariedade do sucessor em relação ao sucedido quanto às responsabilidades trabalhistas. Por isso, é franqueado ao exeqüente prosseguir a execução em face do sucessor. Saliente-se por oportuno que o Enunciado 205 do TST não se aplica ao caso em espécie, pois o entendimento sumulado refere-se a grupo econômico, enquanto que no caso"sub judice"foi reconhecida a sucessão.

2 - A decisão ora impugnada não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder eis que o art. 882 da CLT é expresso ao determinar que a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem estabelecida no art. 655 do CPC. A penhora sobre numerário é admitida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, especialmente a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que por meio do art. 1º do Provimento nº 1/2003 determina a utilização do sistema Bacen Jud com prioridade sobre outras formas de constrição. Segurança denegada.

(TRT/SP - 10588200400002000 - MS - Ac. SDI 2005002923 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 04/03/2005)

Art. 2º CLT

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