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FALÊNCIA - CONCORDATA

Mandado de Segurança. Concordata Preventiva. Sobrestamento do Feito - As relações existentes entre empregado e empregador são regidas por lei especial, em sua maioria de caráter imperativo. O crédito trabalhista possui posição privilegiadíssima em relação a quaisquer outros, inclusive tributários (art. 186, do CTN), vez que se trata da própria subsistência do empregado, possuindo proteção especial, legislação própria e tutelar, fundada na Lei Máxima. O fato de ter sido decretada a concordata preventiva da reclamada, ora impetrante, não suspende, quer a ação, quer a execução dos créditos trabalhistas, os quais não se inserem dentre aqueles nomeados no inciso II, parágrafo 1º, do artigo 161, do Decreto-Lei 7.661/45. Inteligência da Súmula nº 227, do C. STF. Segurança denegada.

(TRT/SP - 10931200400002007 - MS - Ac. SDI 2004027795 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 28/01/2005)

Art. 2º CLT

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