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ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Dirigente sindical,membro da cipa ou de associação

Ação Rescisória. Estabilidade. CIPA.

Ausência de violação literal do artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma exigida pelo artigo 485, inciso V, do CPC. Hipótese em que o v. acórdão rescindendo, embora reconheça a previsão contida na referida norma constitucional - garantia de emprego resultante da ocupação de cargo de dirigente da CIPA -, afasta sua aplicabilidade ao caso concreto, atento ao contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extinção do estabelecimento onde trabalhava o reclamante,valendo-se também da interpretação de dispositivos infraconstitucionais específicos à hipótese, quais sejam os art. 164, parágrafo 2º, e 165 da CLT. Decisão em consonância com entendimento do c. TST, assentado na Orientação Jurisprudencial nº 339, SDI1). Ação que se julga improcedente.

TRT/SP - 12658200400002005 - AR - Ac. SDI 2005020549 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 22/07/2005

 

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