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PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

Descontos Fiscais e Previdenciários. Constada a ilegalidade no ato judicial que, subvertendo comando de acórdão regional proferido em agravo de petição, no sentido de ser comprovado pela executada os recolhimentos fiscais e previdenciários para posterior dedução do crédito exeqüendo, impõe ao reclamante essa obrigação. De fato, nos termos dos artigos 1º e 3º, parágrafo 1º, do Provimento CGJT/TST nº 01/1996, incumbe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda e as contribuições à previdência social relativamente às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Segurança que se concede em definitivo.

TRT/SP - 10150200500002003 - MS - Ac. SDI 2005037026 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 27/01/2006

 

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