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JUSTA CAUSA

Condenação criminal

MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, CONSUMADA. ALEGAÇÃO DOS ORA LITISCONSORTES, SOMENTE NA DEFESA APRESENTADA NA RECLAMATÓRIA, DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA.

Menção posterior à conversão em justa causa, em face de verificação de adulteração de documentos e de movimentação irregular de contas. Inaplicabilidade do art. 110/CPC, na hipótese, por não se tratar, exclusivamente, de verificação de fato delituoso. Em linhas gerais, são diversos os critérios do Juízo Trabalhista e do Juízo Criminal para a avaliação de culpa, diante dos objetivos de ambos os Juízos. Até mesmo a via civil somente estaria fechada (paralisação obrigatória, art. 110/CPC) quando a ação penal provasse que não houve o fato ou que não foi o acusado o autor do delito. Irretroatividade dos efeitos da denúncia do contrato como ato constitutivo "ex nunc", frente à regra do Direito do Trabalho que é a da irretroatividade dos efeitos da nulidade. Sobrestar o andamento da reclamação trabalhista até julgamento da ação criminal,no caso, configura ato revestido de ilegalidade, frente ao direito líquido e certo do impetrante ao provimento jurisdicional perseguido. Mandado de Segurança que se concede.

TRT/SP - 11563200500002005 - MS - Ac. SDI 2006003095 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 04/04/2006

 

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