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DOCUMENTOS

Exibição ou juntada

DOCUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECLAMATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO PELA D. AUTORIDADE IMPETRADA: MEDIDA EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA.

Somente os documentos indispensáveis ou considerados como pressupostos da ação devem obrigatoriamente vir acompanhados da inicial ou da defesa, sendo, portanto, injustificada a restrição à juntada posterior de outros documentos probatórios ou que possam servir para esclarecimento de fatos, não havendo, pois, que se falar em preclusão. Sendo assim, a determinação de desentranhamento desses documentos pela D. Autoridade impetrada viola direito líquido e certo da parte, por impedi-la de valer-se deles em sede recursal, onde eventualmente poderiam ser aceitos como elementos de prova, ocasião em que se verificaria, inclusive, se sua juntada era oportuna ou não, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil.

TRT/SP - 12401200500002004 - MS01 - Ac. SDI 2006010938 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 21/09/2006

 

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