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CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

MANDADO DE SEGURANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A OBRIGATORIEDADE DO RECLAMANTE-IMPETRANTE DE SE SUBMETER À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

Viola direito líquido e certo ato praticado pela MM. Vara de origem que extingue processo, sem julgamento de mérito, em razão de o reclamante não haver submetido sua pretensão à comissão de conciliação prévia. O devido processo legal é um direito constitucional incondicionado. Não há, em nossa Carta Magna, qualquer respaldo que obrigue o reclamante a submeter-se à comissão de conciliação prévia, como pressuposto para a propositura da ação trabalhista. Segurança que se concede.

TRT/SP - 12672200500002000 - MS - Ac. SDI 2006000789 - Rel. NELSON NAZAR - DOE 17/03/2006

 

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