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NORMA COLETIVA

Convenção ou acordo coletivo

DISSÍDIO COLETIVO

Havendo piso salarial previsto em convenção coletiva (art. 611 da CLT), não se justifica instauração de instância para fixação de patamar superior para segmento profissional inserido no âmbito de representação do suscitante - O interesse processual é aferido em face da necessidade de intervenção judicial em sede coletiva e não se caracteriza quando há norma coletiva em vigor (art. 114 § 2º CF).

TRT/SP - 20023200600002003 - DC02 - Ac. SDC 2006001408 - Rel. CATIA LUNGOV - DOE 29/09/2006

 

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