Jurisprudência Trabalhista |
| DISSÍDIO
COLETIVO ECONÔMICO - EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO ARGÜIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO - AJUSTE PRÉVIO DOCUMENTADO NOS AUTOS. Rejeita-se preliminar de extinção do dissídio coletivo de natureza econômica quando a exigência de comum acordo para a sua instauração foi cabalmente satisfeita e se encontra noticiada e demonstrada nos autos, a começar pela exposição legal preliminar inserida na própria petição inicial, seguida de ratificação no respectivo pedido e confirmação na defesa dos suscitados. GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR ACIDENTADO E AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - MANUTENÇÃO DE CONDIÇÃO PREEXISTENTE. É imperativa a permanência de cláusula que já estabelecia a garantia de emprego ao trabalhador acidentado e ao portador de doença profissional, já que ao Tribunal não é dado afastar-se imotivadamente de sua própria jurisprudência, edificada sobre normas anteriores que vigoraram para a categoria e ratificaram uma condição mais benéfica em relação ao patrimônio mínimo legal, conquistada e reconquistada nos últimos vinte anos à custa, inclusive, da deflagração de greves, demissões injustas e perseguições patronais. Não se vislumbra nenhuma excrescência ou ilegalidade na manutenção de uma condição trabalhista que avança no rumo do seu aprimoramento, seguindo a indicação do próprio dispositivo que lhe serve de parâmetro mínimo, ou seja, o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que concede a garantia de emprego "pelo prazo mínimo de 12 meses" ao segurado vitimado por acidente de trabalho nos termos dos arts. 19 a 21 do mesmo diploma legal. Dissídio que se julga procedente. TRT/SP - 20093200500002000 - DC - Ac. SDC 2006000045 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 24/01/2006 |