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Dissídio coletivo. Procedimento

DISSIDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.

I. COMUM ACORDO NÃOSIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, PETIÇÃO CONJUNTA. ART. 114 § 2º,CF. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA.

Aplicação do princípio da inevitabilidade da jurisdição (art. 5º/XXXV/CF). Negociação infrutífera. Concordância tácita à atuação da jurisdição. Precedente desta E. SDC.

II. IRREGULARIDADE NA ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES. O PRAZO ESTATUTÁRIO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E A REALIZAÇÃO DA AGT NÃO FOI OBSERVADO. OJ n.º 35/SDC/TST. DISCREPÂNCIA ENTRE OS TERMOS DO EDITAL E O TEOR DA AGT, NO QUE DIZ RESPEITO À VIGÊNCIA.

É imprescindível quehaja coerência entre o edital e AGT, o que não ocorre na espécie. "O edital de convocação da categoria e a respectivaata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo." É o que consta da OJ nº 29 SDC/TST. Dissídio Coletivo que se declara extinto sem julgamento do mérito.

TRT/SP - 20124200500002003 - DC - Ac. SDC 2006000525 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 19/05/2006

 

 

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