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Dissídio coletivo. Objeto

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PAGAMENTO DA "POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS - PRR - 2005" PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP. IMPASSE SURGIDO QUANTO À FORMA DE DISTRIBUIÇÃO. DIVISÃO DO MONTANTE DISPONÍVEL POR FOLHA NOMINAL DE SALÁRIOS DE CADA SINDICATO: GARANTIA DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL ENVOLVIDA.

Em que pese a discussão acerca da forma de distribuição do montante disponível a título de PPR, surgida quando da negociação coletiva entabulada pelas partes, considerando que os Suscitantes concordaram com o rateio desse montante por Sindicato, à razão de uma folha nominal de salários, e, tendo em vista que essa foi inclusive a proposta feita pelo Exmo Juiz Instrutor, deve prevalecer essa forma de soluçãp, por se afigurar a mais adequada in casu. E isso porque, considerando que cada Sindicato já definiu a forma de distribuição desses valores à categoria profissional por eles representada, a solução irá garantir o poder dessas entidades sindicais auto-regrarem seus interesses coletivos, que pertencem a uma pluralidade de pessoas e irão reger o grupo como um todo, preservando, assim, a "autonomia privada coletiva" da categoria profissional envolvida. E isso porque, cada um dos Sindicatos Suscitantes ficará incumbido de decidir o critério a ser adotado para a distribuição do montante, de acordo com a vontade dos integrantes da categoria profissional por eles representada.

TRT/SP - 20138200600002008 - DC - Ac. SDC 2006000762 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 21/06/2006

 

 

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