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Dissídio coletivo. Procedimento

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - EC 45/2002 - ANUÊNCIA TÁCITA - CONDIÇÃO POTESTATIVA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL:

Havendo concordância tácita que se extrai dos atos inequívocos de assentimento consignados nos autos, como o comparecimento do suscitado à audiência para a qual foi intimado, o oferecimento de contestação do mérito sem questionamento sobre a questão extintiva e a apresentação, na audiência instrutória, de uma proposta de acordo sobre o índice de reajuste afastam a argüição ministerial de falta de ajuste prévio para ajuizamento do dissídio coletivo. Preliminar que se rejeita.

MÉRITO - ARBITRAMENTO DE REAJUSTE SEGUNDO PARÂMETROS TÉCNICOS OFERTADOS PELA ASSESSORIA ECONÔMICA DO TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PREEXISTENTES CONTIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA ANTERIOR:

Dissídio coletivo que se julga parcialmente procedente para conceder o reajuste salarial de 5,57%, correspondente ao INPC/IBGE do período compreendido entre 01.07.2003 a 30.06.2004, a incidir sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2004, tendo em vista os elementos contidos no parecer técnico da assessoria econômica deste Regional, de fls. 171/172, compensando-se as antecipações nos termos do Precedente nº 24, deste Tribunal, segundo o qual "são compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial", e para manter as condições preexistentes contidas na convenção coletiva anterior.

TRT/SP - 20140200500002006 - DC - Ac. SDC 2006000290 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 17/03/2006

 

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