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Extensão

Dissídio Coletivo

1) Desistência em relação a um dos suscitados. Concordância: Declara-se extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC, quando o suscitado concorda com sua exclusão nos termos do parágrafo 4º, do mencionado dispositivo legal.

2) Acordo. Cláusula sobre competência. Homologação parcial: Homologa-se parcialmente o acordo coletivo firmado pelos suscitados que compareceram à audiência de conciliação e instrução, excetuando-se a cláusula que trata da ação de cumprimento, que é regulada por lei e indisponível, restando pois prejudicada. 3) Suscitados remanescentes. Aplicação do acordo: Aplica-se aos suscitados remanescentes, que não compareceram à audiência de conciliação e instrução e nem apresentaram defesa, os termos do acordo homologado, diante do princípio da isonomia.

TRT/SP - 20144200500002004 - DC - Ac. SDC 2006000053 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 24/01/2006

 

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