Jurisprudência Trabalhista |
| DISSÍDO COLETIVO
DE GREVE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA.
ESTABILIDADE DE 60 DIAS AOS EMPREGADOS DA SUSCITADA. Considerando-se que não houve possibilidade de conciliação, embora tentada, e, tendo em vista que a greve foi deflagrada em razão de ausência de pagamento de vales e salários, bem como o pagamento das férias, 13º salários e PLR através de mercadorias produzidas pela própria empresa ("colchões") -, é evidente que o movimento paredista em questão não é abusivo,valendo ainda ressaltar que, além de presente a hipótese do artigo 14, parágrafo único, inciso I, da Lei de Greve, todas as formalidades legais exigidas restaram observadas. Devido o pagamento dos dias parados, bem como da estabilidade de 60 (sesenta) dias aos empregados da empresa Suscitada. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE COOPERATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS GREVISTAS E PARA A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ILEGALIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DE "ASTREINTES" PARA A SUSPENSÃO IMEDIATA. Não se pode olvidar que um dos objetivos da Cooperativa é o de prestar serviços a seus próprios associados, visando implementar vantagens e benefícios, não se prestando para a mera intermediação de mão-de-obra de trabalhadores junto aos tomadores de serviços, com intuito de burlar a legislação trabalhista, mormente para substituir os empregados que legitimamente aderiram ao movimento grevista. Sendo assim, constatada a irregularidade acima, aplica-se "astreintes" à empresa Suscitada, para obrigá-la a suspender imediatamente a utilização de mão-de-obra de Cooperados para substituir os empregados grevistas na prestação de serviços em sua atividade-fim. TRT/SP - 20218200600002003 - DC01 - Ac. SDC 2006001211 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 01/09/2006 |