CD-Rom2007.gif (180185 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Fórum DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
gif_top5.gif (20388 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
DISSÍDO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. ESTABILIDADE DE 60 DIAS AOS EMPREGADOS DA SUSCITADA.

Considerando-se que não houve possibilidade de conciliação, embora tentada, e, tendo em vista que a greve foi deflagrada em razão de ausência de pagamento de vales e salários, bem como o pagamento das férias, 13º salários e PLR através de mercadorias produzidas pela própria empresa ("colchões") -, é evidente que o movimento paredista em questão não é abusivo,valendo ainda ressaltar que, além de presente a hipótese do artigo 14, parágrafo único, inciso I, da Lei de Greve, todas as formalidades legais exigidas restaram observadas. Devido o pagamento dos dias parados, bem como da estabilidade de 60 (sesenta) dias aos empregados da empresa

Suscitada. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE COOPERATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS GREVISTAS E PARA A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ILEGALIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DE "ASTREINTES" PARA A SUSPENSÃO IMEDIATA.

Não se pode olvidar que um dos objetivos da Cooperativa é o de prestar serviços a seus próprios associados, visando implementar vantagens e benefícios, não se prestando para a mera intermediação de mão-de-obra de trabalhadores junto aos tomadores de serviços, com intuito de burlar a legislação trabalhista, mormente para substituir os empregados que legitimamente aderiram ao movimento grevista. Sendo assim, constatada a irregularidade acima, aplica-se "astreintes" à empresa Suscitada, para obrigá-la a suspender imediatamente a utilização de mão-de-obra de Cooperados para substituir os empregados grevistas na prestação de serviços em sua atividade-fim.

TRT/SP - 20218200600002003 - DC01 - Ac. SDC 2006001211 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 01/09/2006

 

 

BUSCA Depto. Pessoal Recursos Humanos Legislação Testes Artigos
Quadro de Avisos Informativos CD-Rom Trabalhista Suplementos Cursos Serviços
Chat DP/RH Consulta assinatura Chefia & Liderança Cargos & Salários Principal

chefia_2006.gif (26836 bytes)