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Dissídio coletivo - Competência

1. Ação coletiva ajuizada pela Federação e diversos Sindicatos, com bases territoriais nas áreas sob jurisdição dos TRTs da 2ª e 15ª Regiões. Competência do TRT/2ª Região: Trata-se de hipótese subsumida à disposição contida no artigo 12 da Lei nº 7520/86, com a redação que lhe deu a Lei nº 9254/96.

2. Norma coletiva vigente em relação às cláusulas sociais. Dissídio coletivo em que se postulam cláusulas sociais e econômicas. Ausência de interesse no tocante às cláusulas sociais. Quanto às cláusulas sociais, inseridas na pauta de reivindicações, há manifesta falta de interesse, porquanto, no que toca às mesmas, existe norma coletiva vigente, contida no v. acórdão proferido no dissídio coletivo anterior. Preliminar que se acolhe parcialmente, para declarar extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante às cláusulas sociais, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. 3. Mérito: Reajuste salarial. Arbitramento com base nos mesmos índices concedidos pelo suscitado nas convenções coletivas que firmou com outras categorias profissionais. Aplicação de Precedentes Normativos do Tribunal: Dissídio coletivo econômico que se julga parcialmente procedente.

TRT/SP - 20229200500002002 - DC - Ac. SDC 2006000070 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 24/01/2006

 

 

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