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Dissídio coletivo. Manutenção de cláusulas preexistentes.

Aplicação de Precedentes do Tribunal. Arbitramento de reajuste salarial. Julga-se parcialmente procedente o dissídio coletivo econômico, com o arbitramento de salário real, segundo os critérios de razoabilidade e equanimidade entre a reivindicação e as condições atuais de lucratividade do segmento abrangido pela categoria econômica suscitada. Quanto ao mais, a decisão é norteada pelos parâmetros propostos pela assessoria econômica do Tribunal e pela manutenção das cláusulas preexistentes, aplicando-se ainda, quando pertinentes, os Precedentes do Tribunal.

TRT/SP - 20270200500002009 - DC02 - Ac. SDC 2006001319 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 20/09/2006

 

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