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GREVE

Configuração e efeitos

I - GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO NECESSÁRIO À POPULAÇÃO: OBRIGAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES. ARTIGO 11 DA LEI N.º 7.783/89.

Em caso de greve em atividades essenciais, ambas as partes envolvidas no conflito devem manter entendimento em relação aos procedimentos a serem adotados quanto ao fornecimento de transporte público à população, ou quaisquer outros serviçosinadiáveis, tratando-se de uma obrigação conjunta e não individual, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 7.783/89. Sendo assim, quando se afigurar inevitável a deflagração do movimento paredista, como ocorre "in casu", ambas as partes devem reunir-se e, através de negociação coletiva, fixar suas prioridades, visando garantir, de forma responsável, a manutenção dos serviços essenciais à população, não incumbindo a esta Justiça Especializada fixar quaisquer percentuais de manutenção de funcionamento, seja de frotas ou de trabalhadores, sob pena de inviabilizar o exercício dodireito de greve que, por tratar de garantia constitucional,não pode ser questionado por nenhuma empresa Estatal, órgão do Governo e nem mesmo por este Tribunal.

II - REAJUSTE SALARIAL.COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ARGÜIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000)

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos- CPTM, não obstante tratar-se de sociedade de economia mista prestadorade serviço público, submete-se às normas de direito privado,nos termos do artigo 173, parágrafo 1.º, inciso II, da Constituição Federal, sendo que seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que não resta qualquer dúvida acerca da possibilidade jurídica de instauração de Dissídio Coletivo a ser apreciado na Justiça do Trabalho. Por outro lado, não há que se falar no óbice doparágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) porquanto a data-base da categoria é setembro e o direito à revisão geral anual dos salários desses trabalhadores tem proteção constitucional. Ademais, arevisão das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional já vinha sendo discutida e negociada muito antes do prazo estabelecido pela mencionada Lei Complementar, pelo que, se considerarmos que em conformidadecom a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos", subtrair-se o direito à recomposição salarial desses trabalhadores em empresas ferroviárias e engenheiros, quando de sua data-base, implicaria imputar-lhes prejuízos irreparáveis que não se justificam sob hipótese alguma, tampouco com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista tratar-se de direitoadquirido com base em preceito constitucional. Argüição afastada.

III - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA/PESSOAL DE ESTAÇÕES COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. LEGITIMIDADE DO PEDIDO

Considerando que a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana são enaltecidos pela Constituição Federal, em seu artigo 170, como princípios norteadores de toda a atividade econômica, a tutela redutivade riscos, tal como prevista no inciso XXII, do artigo 7.º, da Constituição Federal, não deve ser limitada apenas ao pagamento de um adicional correspondente, mas também ser prestada através de medidas preventivas que ampliem efetivamente a proteção, segurança e saúde do trabalhador e,tendo em vista que as medidas de segurança implantadas pela empresa não foram suficientes para minimizar de maneira satisfatória o risco existente, o adicional de risco de vidapleiteado pelos trabalhadores ferroviários e engenheiros se justifica não apenas como meio de reparação do risco, em seuaspecto monetário, mas como medida de caráter excepcional, sobretudo considerando a pública e notória violência enfrentada por esses trabalhadores nas diversas estações de trens metropolitanos existentes na cidade de São Paulo, em que ocorre situações de permanente confronto dos trabalhadores no enfrentamento com marginais e muitas vezes os próprios usuários imbuídos de alto grau de agressividade.Por todas essas razões, a concessão do adicional de risco devida é medida necessária para minimizar os efeitos perversosda violência presenciada pelos trabalhadores ferroviários e engenheiros no exercício de suas funções, pelo que se impõe o deferimento do adicional de risco de vida de 15% (quinze por cento) sobre o salário nominal, com reflexo nos demais títulos contratuais aos bilheteiros, Agentes Operacionais I e II, Encarregados de Estação e Chefes Gerais de Estações, até que se instalem bilheterias blindadas em todas as estações.

TRT/SP - 20282200600002004 - DC12 - Ac. SDC 2006001610 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 01/11/2006

 

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