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Dissídio Coletivo de Greve

1) Ausência de interesse. Extinção sem julgamento do mérito. Extingue-se sem julgamento do mérito o dissídio coletivo de greve em que as partes chegam ao consenso mediante celebração de convenção coletiva que dispõe, inclusive, quanto aos dias da paralisação.

2) Descumprimento de liminar. Ação própria. Por se tratar de incidente cuja apuração exige dilação probatória, somente em ação própria poderá ser apreciado eventual descumprimento da liminar que subsistiu até o término do movimento grevista e impôs ao sindicato suscitado, sob pena de multa diária, a observância do limite de 30% de abstenção dos trabalhadores por estabelecimento e o comparecimento de 100% dos trabalhadores dos Centros Administrativos e Tecnológicos. Dissídio extinto sem julgamento do mérito.

TRT/SP - 20288200500002000 - DC - Ac. SDC 2006000355 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 17/03/2006

 

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