CD-Rom2007.gif (180185 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Fórum DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
gif_top5.gif (20388 bytes)
spacer.gif (43 bytes)
MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MORA SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.

A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º estabelece que àadministração pública não será transferida a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas quando inadimplente o contratado. Com respaldo no artigo 71,muitas entidades públicas têm pedido a sua exclusão da lide,por ilegitimidade passiva ad causam. Constatada a inidoneidade da empresa empregadora (ou de seus sócios), é direito do empregado buscar a satisfação dos seus direitos trabalhistas perante a empresa tomadora de serviços ainda que entidade pública. É que, onde a Lei Maior não distingue,não cabe ao intérprete distinguir. Nestes autos, restou caracterizada a inidoneidade da empresa contratada, ProdatecProcessamento de Dados e Cursos Técnicos Ltda., mormente quando se verifica que encerrou ilegalmente suas atividades,deixando de efetuar o pagamento do salário de outubro de 2005, vencido no 5º dia útil do mês de novembro próximo passado. Registre-se, por derradeiro, que não estamos reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com a Caixa Econômica Federal, estamos apenas reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária, com fulcro no inciso IV do Enunciado nº 331 do C. TST, para arcar pelas verbas trabalhistas deferidas neste dissídio coletivo de greve. Dissídio Coletivo de Greve que se julga parcialmente procedente para, reconhecendo a responsabilidade subsidiáriada Caixa Econômica Federal, determinar que a suscitada proceda ao imediato pagamento dos dias parados, bem como dossalários em atraso, sob pena de multa diária de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado e por item descumprido, em reversão ao próprio empregado, desde a presente data até o efetivo cumprimento, nos termos do Precedente Normativo Nº 23 desta Seção Especializada.

TRT/SP - 20318200500002009 - DC01 - Ac. SDC 2006001815 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 30/11/2006

 

 

BUSCA Depto. Pessoal Recursos Humanos Legislação Testes Artigos
Quadro de Avisos Informativos CD-Rom Trabalhista Suplementos Cursos Serviços
Chat DP/RH Consulta assinatura Chefia & Liderança Cargos & Salários Principal

chefia_2006.gif (26836 bytes)