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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Seção IV - DAS ANOTAÇÕES

 

Art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º - As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nota: § 4º acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/08/01, DOU de 30/08/01.

§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

Nota: § 5º acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/08/01, DOU de 30/08/01.

Não evidenciada ilegalidade ou abuso de poder a justificar a ordem extrema do mandado de segurança, na forma exigida pelo artigo1º da Lei nº 1.533/51. Ao contrário, primorosa se revela a r. decisão que rejeita a transação envolvendo direito inderrogável do empregado, previsto em norma de ordem pública (art. 29, CLT), qual seja, a anotação do contrato de trabalho na CTPS, obrigação reconhecida em sentença e confirmada por acórdão. De fato, embora buscado com ênfase no processo trabalhista, conforme previsto nos artigos 652, 764, parágrafo parágrafo , 846 e 852 da CLT, o acordo conciliatório, celebrado após a prolação da sentença, tem seus limites restringidos aos direitos disponíveis, não sendo possível transacionar o vínculo de emprego declarado judicialmente. Segurança que se denega. (TRT/SP - 11357200500002005 - MS01 - Ac. SDI 2006014992 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 31/10/2006)

CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES - CONTEÚDO

CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES - CONTEÚDO - ART. 29, CLT

AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - IMPRESCRITIBILIDADE - CTPS - REGISTRO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 29 CLT

AVISO PRÉVIO - TEMPO DE SERVIÇO - INTEGRAÇÃO - ANOTAÇÃO DA CTPS - ART. 487 CLT

CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES - CONTEÚDO

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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