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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capitulo V - DA EXECUÇÃO

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

§ 1º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07
Redação anterior:
§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

§ 4º - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

Lei nº 8.432, de 11/06/92 (deu nova redação aos §§ acima).

CPC, art. 601

Enunciado do TST nº 180

Enunciado do TST nº 310

Enunciado do TST nº 193

Enunciado do TST nº 214

Enunciado do TST nº 246

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07

§ 6º - Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Nota: § acrescido pela Lei nº 12.405, de 16/05/11, DOU de 17/05/11

NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO - EDITAL OU PAUTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL DA EXECUTADA E DE SEUS SÓCIOS

EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - DEPÓSITO PRÉVIO - INEXIGIBILIDADE - ART. 879 CLT - ART. 884 CLT

NULIDADE PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARTS. 884 E 879 DA CLT

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 879, PARÁGRAFO 2º DA CLT - PRECLUSÃO

RECURSO - EXECUÇÃO - PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR CÁLCULOS

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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