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CHEQUES SEM FUNDO - DESCONTOS

A reclamada, ao receber cheque que descumpria norma interna da empresa, deveria devolvê-lo imediatamente ao frentista, visto que a prática adotada de, primeiro, depositar o cheque na rede bancária para que, somente em caso de ausência de provisões, cobrar do obreiro configura perdão tácito, sendo descabida a afirmação de que tal atitude é benéfica ao frentista. A tese patronal fere o princípio da intangibilidade salarial insculpido no art. 462 da norma consolidada, já que o desconto no salário do obreiro a título de cheques devolvidos sem suficiência de fundos não se enquadra nas hipóteses de descontos salariais lícitos previstas neste artigo da CLT e no Enunciado nº 342/TST. Nos termos do art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, portanto, a recorrente pretende repartir com o empregado prejuízos que decorrem da atividade empresarial e que devem ser arcados por quem obtém lucros com a empreitada.

Ac.1ªT: Julg: 16.09.97 TRT-RO: 4539/96 Publ.DJ: 10.10.97 Rel. Juiz: João Mathias de Souza Filho

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