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RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA - VÍNCULO DE EMPREGO - ARTIGO 442 DA CLT

O artigo 442 da CLT há de ser interpretado sistematicamente com os artigos e da mesma Consolidação. Isto porque, em face dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, onde a característica do contrato laboral deve repousar na realidade dos fatos, caracterizada a fraude na tentativa de desvirtuar a relação empregatícia havida, é de se aplicar a regra de proteção contida no artigo 9º celetizado, surgindo daí o contrato de trabalho.

TRT/SP - 01266200046202006 - RS - Ac. 10ªT 20040194013 - Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS - DOE 11/05/2004

 

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