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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

 

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador (SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

Nota: § acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12

 

Lei nº 8.923, de 27/07/94 DOU de 28/07/94 (acrescentou o § 4º)

Decreto-lei nº 229, de 28/02/67 (deu nova redação aos arts. 70 e 71)

Decreto nº 99.100, de 15/03/90, art. 196

JORNADA - CONCESSÃO PARCIAL DE INTERVALO - DIREITO APENAS AO PERÍODO REMANESCENTE - ART. 71 DA CLT

JORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO OU REDUÇÃO- NATUREZA SALARIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO

VALE-TRANSPORTE - HORÁRIO DE ALMOÇO

Ausência de intervalo para repouso e alimentação sem importar excesso de jornada

JORNADA - INTERVALO VIOLADO - ARTIGO 71 DA CLT

JORNADA - INTERVALO VIOLADO - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

INTERVALO PARA REFEIÇÕES - AUSÊNCIA DE ASSINALAÇÃO

INTERVALO INTRAJORNADA - REGRA DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO

INTERVALO - REFEIÇÃO E DESCANSO - INEXISTÊNCIA - LACUNA DA LEI

INTERVALO - INTERVALO NÃO CONCEDIDO

INTERVALO PARA REFEIÇÕES BONIFICAÇÃO-LANCHE HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES NÃO FRUÍDO

JORNADA - HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA REFEIÇÃO NÃO CONCEDIDO

INTERVALO COMPLETO - FALTA DE CONCESSÃO - VIOLAÇÃO LEGAL

JORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA TOTAL OU CONCESSÃO INFERIOR AO MÍNIMO DE LEI - DIREITO DO EMPREGADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO

JORNADA - INTERVALO LEGAL - MOTORISTA

JORNADA - INTERVALO LEGAL - SONEGAÇÃO

JORNADA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

JORNADA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

JORNADA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

JORNADA - INTERVALO VIOLADO

JORNADA - INTERVALO VIOLADO

JORNADA - INTERVALO VIOLADO

JORNADA - INTERVALO VIOLADO - HORAS EXTRAS

JORNADA - INTERVALO VIOLADO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA

JORNADA - INTERVALO VIOLADO

JORNADA - INTERVALO VIOLADO - INTERVALO INTRAJORNADA

JORNADA - INTERVALO VIOLADO - INTERVALO INTRAJORNADA

JORNADA - INTERVALO VIOLADO - INTERVALOS INTRAJORNADA

JORNADA - O INTERVALO DO ARTIGO 71 DA CLT E A LEI 8.923/94

JORNADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE A RECLAMADA PARALISAR SUAS ATIVIDADES AOS DOMINGOS

JORNADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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